STJ EREsp 1579443
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEIS. DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem, sobretudo fundado nas conclusões de inexistência de inovação quanto à complementação de provas e presunção de ocorrência de conluio fraudulento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUCY ESBERARD GOMES e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 726-729, que não conheceu do recurso especial. Sustentam, reiterando o conteúdo meritório do recurso, que (fls. 757-758): Ilustres Ministros, o presente Agravo Interno não pretende a rediscussão e o reexame da questão probatória, mas sim, por conta da decisão monocrática posta pelo ilustre Relator, pretende que o presente recurso seja analisado à luz da valoração das provas constantes dos autos, consiste na adoção de novo valor jurídico ao conjunto fático-probatório do feito, sem caracterizar a reincursão nos fatos e nas provas dos autos. Nesta seara, temos que a decisão monocrática não estará atingindo o seu fim, uma vez que esta está literalmente aplicando o direito de foram diversa daquela jurisprudência dominante nesta Corte, mais especificamente contra a verbete sumular375 e contra o Tema 243, senão vejamos: .. Ora Senhores Ministros, foi demonstrado que uma parte dos bens constantes do Recurso Especial (bens relacionados nos itens 2.6.1e 2.6.2)foram recebidos em doação nos idos de 2002 e 2003, ou seja, muito, mas muito antes de qualquer situação que pudessem caracterizar como uma atitude fraudulenta do Sr. Amaury Fonseca Esberard, pois naquela época ele sequer era parte do referido processo, ainda mais querer a Recorrida forçar uma interpretação de que os Recorrentes sabiam ou mesmo deveriam saber que este um dia, quem sabe, poderia se tornar devedor. Requerem o conhecimento e provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 772-795. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEIS. DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem, sobretudo fundado nas conclusões de inexistência de inovação quanto à complementação de provas e presunção de ocorrência de conluio fraudulento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.