Decisão · STJ

STJ RHC 194234

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVANTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta atraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade. No ponto, cumpre destacar a complexidade do feito, que envolve uma pluralidade réus, com patronos distintos e imputações de fatos diversos, circunstâncias essas que resultam em um natural, ainda que indesejado, prolongamento da marcha processual. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para marcada para o dia 30/4/2024. 3. De toda forma, as informações do Juízo dão conta de que o acusado permanece foragido até o momento, com mandado de prisão em aberto. Sobre o tema, é de se consignar que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO SOUSA DIAS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 154/156), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese de excesso de prazo da custódia cautelar, na medida em que o paciente se encontra segregado há mais de 1 ano e 8 meses e ainda não se iniciou a instrução processual, sendo certo que tal retardamento processual não pode ser atribuído à atuação da defesa. Nesse contexto, entende que "a pluralidade de réus, por si só, não é justificativa plausível para a mora na formação da culpa do agravante, devendo ter outros empecilhos que venham a atrasar o processo." (e-STJ fl. 203). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVANTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta atraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade. No ponto, cumpre destacar a complexidade do feito, que envolve uma pluralidade réus, com patronos distintos e imputações de fatos diversos, circunstâncias essas que resultam em um natural, ainda que indesejado, prolongamento da marcha processual. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para marcada para o dia 30/4/2024. 3. De toda forma, as informações do Juízo dão conta de que o acusado permanece foragido até o momento, com mandado de prisão em aberto. Sobre o tema, é de se consignar que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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