Decisão · STJ

STJ AREsp 2115505

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-29publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes , desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Alterar a conclusão do tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a renovação do contrato de locação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAJIH ELIAS SLEIMAN - ESPÓLIO (representado por Luana de Faro Sleiman - Inventariante) contra a decisão (e-STJ fls. 1.076/1.078) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões, o agravante insiste na tese de que o tribunal de origem não poderia ter dado efeitos infringentes aos embargos de declaração e que há negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que não há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório para concluir pela impossibilidade da renovação do contrato de aluguel em virtude dos descumprimentos contratuais. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.122/1.138 com requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes , desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Alterar a conclusão do tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a renovação do contrato de locação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido.
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