STJ AREsp 2124356
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. 1. Configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na hipótese, a manifestação do Tribunal a quo a respeito do aspecto volitivo da prática supostamente ímproba foi por demais genérica, não sendo capaz de indicar em que consistiu a má-fé dos demandados na conduta apontada pelo MP/SP. 3. Tal esclarecimento afigura-se de extrema relevância para o presente caso, visto que a desonestidade é requisito para a configuração da improbidade administrativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD O DE SÃO PAULO contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, por violação d o art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame a respeito do elemento subjetivo da conduta apontada como ímproba. A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo TJ/SP possui fundamentação suficiente a demonstrar a responsabilidade pela prática ímproba. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. 1. Configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na hipótese, a manifestação do Tribunal a quo a respeito do aspecto volitivo da prática supostamente ímproba foi por demais genérica, não sendo capaz de indicar em que consistiu a má-fé dos demandados na conduta apontada pelo MP/SP. 3. Tal esclarecimento afigura-se de extrema relevância para o presente caso, visto que a desonestidade é requisito para a configuração da improbidade administrativa. 4. Agravo interno desprovido.