STJ AREsp 2232218
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039 do STJ. 1. A questão discutida nos presentes autos, relacionada ao interesse de agir nos contratos de mútuo extintos, encontra-se abarcada pelo Tema n. 1.039 do STJ, afetado à Corte Especial. 2. A determinação de sobrestamento do feito pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.611/1.615, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 83 do STJ e (II) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "ainda não há jurisprudência dominante, tampouco vinculante, no âmbito dessa e. Corte Superior sobre a matéria em questão" (e-STJ fl. 1.629). Defende que "não há como prevalecer, portanto, que há identidade da discussão quanto ao efeito da quitação do contrato falta de interesse de agir e prescrição, sendo que não há distinção entre a questão discutida nos autos daquela afetada para julgamento como recurso repetitivo, devendo ser confirmada a determinação de suspensão e remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos" (e-STJ fl. 1.630). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039 do STJ. 1. A questão discutida nos presentes autos, relacionada ao interesse de agir nos contratos de mútuo extintos, encontra-se abarcada pelo Tema n. 1.039 do STJ, afetado à Corte Especial. 2. A determinação de sobrestamento do feito pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido.