STJ REsp 1932923
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.000 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (REsp n. 1.989.143/PB, Quarta Turma). 3. Não cabe o ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito anterior julgada procedente e transitada em julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFA RODRIGUES DUARTE contra a decisão de fls. 757- 764, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, reconhecendo a coisa julgada, extinguir o feito. A parte agravante alega, preliminarmente, que a decisão agravada foi omissa quanto à alegação apresentada em contrarrazões, de ser inadmissível o agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravada, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. No mérito, defende que não há identidade entre as causas apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior. Afirma que não há entendimento pacificado sobre a matéria e que o próprio Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de configuração da coisa julgada, que tenha havido expresso requerimento idêntico em ação anterior que versava sobre tarifas e que a questão tenha sido expressamente examinada naquela ocasião, além de verificada a competência do juízo. Sustenta ainda que a matéria não foi suficientemente analisada e que o acolhimento da pretensão importa em violação da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 852- 862). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.000 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (REsp n. 1.989.143/PB, Quarta Turma). 3. Não cabe o ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito anterior julgada procedente e transitada em julgado. 4. Agravo interno desprovido.