Decisão · STJ

STJ AREsp 1410278

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-11-28publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DECISÃO SANEADORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, é o ato judicial que decide o mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. 2. Hipótese em que foi proferida simples decisão saneadora, na qual o magistrado entendeu, inclusive, que a lide não comportava julgamento antecipado, justamente por depender de dilação probatória. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUÍSA BORGES AMORELI contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que não houve, na hipótese, julgamento parcial de mérito, mas a simples prolação de decisão saneadora, a afastar a alegação de preclusão. No presente recurso (e-STJ fls. 458-466), a agravante volta a insistir na alegação de que a decisão (e-STJ fls. 160-166) cindiu o objeto do processo e assentou, desde logo, que o fator de reajuste da última faixa etária de seu plano de saúde deveria ser reduzido de 89,07% para 43%, por desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, e que o acórdão recorrido, ao modificar a mencionada decisão, contra a qual a ora agravada não interpôs o recurso cabível, julgou novamente questão já acobertada pela coisa julgada material. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 471). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DECISÃO SANEADORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, é o ato judicial que decide o mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. 2. Hipótese em que foi proferida simples decisão saneadora, na qual o magistrado entendeu, inclusive, que a lide não comportava julgamento antecipado, justamente por depender de dilação probatória. 3. Agravo interno não provido.
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