STJ AREsp 2408178
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GIL CÉSAR DANTAS BRUEL para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 438/440, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e a ausên cia/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284 do STF). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 444/448, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 458/460). Em suas razões, às e-STJ fls. 466/471, a parte agravante afirma que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, "demonstrando-se em que consistiria a violação dos artigos, 6º, 8º, 9º 494, I e II, do CPC" (e-STJ fl. 469). Sustenta, ainda, que a decisão agravada não observou o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que prevê a possibilidade de o relator conceder prazo à parte para corrigir eventual vício. Requer, assim, seja provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.