STJ AREsp 2292926
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEPÓSITO INSUFICIENTE. NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). 2. No que diz respeito ao procedimento extrajudicial de consignação de pagamento, cuida-se de ferramenta que o legislador colocou à disposição do devedor a fim de que este possa optar por via mais célere e menos onerosa do que a judicial para a consignação de dívida, sendo imprescindível que a notificação do credor observe rigorosamente os termos do art. 539, § § 1º e 2º do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o indispensável prequestionamento das questões federais suscitadas pela recorrente, de rigor a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 5. Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante o determina o art. 373, I, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Aponta que "O TJGO, de forma inédita deu uma interpretação nova e isolada ao rito da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO a partir da violação a sucessivos artigos do CPC, haja vista que proferiu decisão (julgamento antecipado da lide) sem que: (a) fosse oportunizado sobre a juntada do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), violando o art. 9º do CPC; (b) não permitiu que o recorrente completasse a petição inicial, juntando o AR, violando o art. 321 do CPC; (c) em sede de CONTESTAÇÃO, o RECORRIDO, em nenhum momento, apresentou como impugnação para a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, a ausência de juntada do AR, razão pela qual houve a preclusão quanto a referida argumentação, o que caracteriza violação, por parte do TJGO do art. 341 e 374, III, do CPC; e, principalmente, (d) desrespeitou-se o §2º do art. 539 do CPC, haja vista que houve o decurso do prazo para que o RECORRIDO impugna-se a referida consignação em pagamento, mas assim não o fez". Defende que "O que se espera, o que se clama nos recursos, é que o STJ corrija a flagrante violação do artigo do CPC quando o juiz de primeiro instância deixou de intimar a parte para juntar o documento tido como essencial e, mesmo assim, julgou o mérito de forma antecipada e sem permitir qualquer instrução probatória. Além disso, que reconheça, nos termos da Resolução do Banco Central; que o A.R. pode ser substituído pela declaração do banco oficial". Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.292.926 - GO (2023/0033889-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HELIO JARCZEWSKI ADVOGADO : HELIO JARCZEWSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007797 AGRAVADO : INCORPORACAO DIAMOND LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : INCORPORACAO DIAMOND LTDA ADVOGADOS : ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEPÓSITO INSUFICIENTE. NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). 2. No que diz respeito ao procedimento extrajudicial de consignação de pagamento, cuida-se de ferramenta que o legislador colocou à disposição do devedor a fim de que este possa optar por via mais célere e menos onerosa do que a judicial para a consignação de dívida, sendo imprescindível que a notificação do credor observe rigorosamente os termos do art. 539, § § 1º e 2º do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o indispensável prequestionamento das questões federais suscitadas pela recorrente, de rigor a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 5. Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante o determina o art. 373, I, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento.