STJ REsp 1994002
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou sanar a obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 1.762). Em suas razões (e-STJ fls. 1.780/1.787), a recorrente aduz que o aresto embargado "(..) se baseia em obscura e omissa compreensão dos fundamentos efetivamente aventados pela Embargante em suas petições de Agravo Interno e Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.784). Sustenta que foi ignorado que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive em relação à tempestividade de sua interposição. Afirma que a Súmula nº 182/STJ não incide ao presente caso. Ao final, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.792/1.794. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou sanar a obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.