Decisão · STJ

STJ AREsp 1387194

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-10-19publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão. 5. Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na v ia do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão (fls. 1.611/1.615) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 1.626/1.659), o agravante alega, em síntese, a ocorrência de nulidade processual, porquanto o recurso foi julgado monocraticamente, inobservando o art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC). Acrescenta que houve afronta ao princípio da colegialidade e error in procedendo. Aduz também que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, de modo que o recurso especial deveria ter sido conhecido no ponto. Reitera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, já que a Corte local não supriu as omissões anteriormente apontadas. Reprisa a arguição de que não foi observado o princípio da congruência, pois o título executivo judicial deveria ter sido interpretado de forma restritiva, conforme os pedidos formulados. Sustenta ainda que houve ofensa à coisa julgada e desprestígio à interpretação sistemática, já que "(..) não há motivos para, após a prolação da sentença, pretender-se rediscutir a lide e fazer incluir, indevidamente, nos cálculos de liquidação, os danos emergentes que teriam sido supostamente experimentados pelos sócios da empresa agravada, haja vista que, evidentemente, conforme foi demonstrado, tal verba não foi pleiteada na petição inicial dos agravados e que, portanto, não consta do título executivo, o qual foi constituído nos exatos limites dos pedidos formulados pelos agravados na inicial, até porque não poderia o Estado em sua prestação jurisdicional decidir sobre pedido não formulado pela parte." (fl. 1.649) Argui, por fim, que não incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7/STJ. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 1.668/1.681). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão. 5. Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na v ia do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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