STJ AREsp 2366380
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (outro nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que o aresto atacado não destoou do entendimento desta Corte, no sentido de que as questões de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, estão sujeitas à coisa julgada e sua eficácia. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 153/166), a agravante sustenta, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 83/STJ, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as seguradoras são responsáveis por vícios de construção apenas se houver expressa previsão contratual (apólice). Além disso, afirmando que a Caixa Econômica Federal é parte legítima passiva, defende que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública" (e-STJ fl. 160). Tema nº 1.011/STF. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 169/182), pleiteando a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido.