STJ AREsp 2504842
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMAGEM. INTUITO COMERCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403 do STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA. (G & S) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMAGEM. INTUITO COMERCIAL. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.292). Nas razões do presente inconformismo, G & S alegou que (1) foram violados os arts. 20, caput, 186 e 927 do CC/2002 e 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, II, do NCPC; (2) é possível a divulgação não autorizada da imagem alheia sempre que indispensável ao direito à informação e quando não destinada a fins comerciais; (3) não foi cometido nenhum ato ilícito a ensejar alguma indenização; (4) foi desconsiderado precedente invocado idêntico ao debatido nos autos e não foram sanadas relevantes omissões; (5) não é caso de incidência da Súmula nº 7 do STJ, porque são debatidas questões eminentemente jurídicas; (6) não é aplicável, ao caso, a Súmula nº 403 do STJ, pois a imagem foi veiculada com o objetivo jornalístico, informativo e histórico; (7) deve ser aplicado o Tema nº 837 do STF de repercussão geral acerca dos limites da liberdade de expressão e da inviolabilidade da honra e da imagem (RE 662.055/SP); (8) não houve manifestação acerca do direito à informação e o cunho jornalístico da informação; e, (9) não houve divulgação de imagem com fins comerciais. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.347/1.351). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMAGEM. INTUITO COMERCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403 do STJ). 4. Agravo interno não provido.