Decisão · STJ

STJ AREsp 2273935

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-09publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A., contra a decisão (fls. 889/894) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (fls. 898/906), a agravante reitera a alegação de que a autora, na condição de beneficiária, não faz jus à indenização securitária advinda do contrato de seguro de vida, visto que o segurado agravou intencionalmente o risco, consistente na embriaguez ao volante, ocasionando o sinistro, o que afasta a cobertura pretendida. Acrescenta que: "(..) no caso em comento há evidente agravamento intencional de risco e má-fé na conduta do segurado que não poderia gerar outro resultado se não a morte, pois ao conduzir veículo em estado de absoluta embriaguez (21,8 dg/l), aliado ao excesso de velocidade (138,3 km/h) e não utilização de cinto de segurança, tornam a garantia pretendida nula, nos termos do artigo 762 do Código Civil. Não estamos discorrendo quanto a uma embriaguez leve, resultado de consumo de pequenas quantidades de álcool aliados a condução de veículo automotor. Determinar o pagamento da indenização securitária nestas condições é esvaziar a legislação brasileira. (..) Considerando todo o exposto, é evidente as peculiaridades do caso em comento, as quais permitem o afastamento da súmula 620/STJ e consequente aplicabilidade dos artigos 762 e 768 do Código Civil. " (fls. 902 e 905) Busca, ao final, o provimento do recurso para que se reconheçam o "(..) agravamento intencional do risco e a nulidade de garantia proveniente de ato doloso do segurado, afastando o dever de indenizar pela seguradora" (fl. 905) A parte contrária apresentou impugnação (fls. 910/912). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →