STJ AREsp 2398858
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal a quo examina, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE DEUS MACEDO e SILVIA WIMMER MACEDO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 967-972, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC e na inadequação da via eleita. Os agravantes aduzem que o Tribunal a quo violou os arts. 489 § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Sustentam o seguinte (fls. 982-984): Com a devida vênia, não houve o enfrentamento das teses trazidas da resistência pela parte adversa, pois o acórdão recorrido se negou a enfrentar a sua tese, veja o trecho que comprova a negativa de prestação jurisdicional e que também foi transcrito na r. decisão ora agravada: Ora, os debates nada mais são do que a resistência dos agravados na penhora do imóvel dos agravantes. Em sede de embargos de declaração os agravantes deixaram claro e evidente que os agravados sabiam, repise-se tinham ciência da propriedade e, mesmo assim, insistiram na penhora e na designação de hasta pública do bem dos Agravantes, resistindo as alegações ali comprovadas no processo de execução, mesmo diante da comprovação de que o bem pertencia aos Agravantes. .. Como se percebe acima, a devedora informou imediatamente aos agravados que o bem indicado a penhora era de terceiro, ou seja, ciência inequívoca da transferência do bem com documento probatório. Os agravados discordaram afirmando que os agravantes deveriam ingressar com embargos de terceiro e que tal contrato podia ser objeto de distrato/rescisão, assumindo assim o ônus do princípio da causalidade. O TJDFT rejeitou tal prova em evidente negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que os agravantes pretendiam rediscutir o mérito. .. Ao não analisar os debates e provas juntados pelos agravantes sob o viés de que tais atos são constritos ao processo de execução, acabou por decidir contrariamente ao tema 872 e a súmula 303, ambos do STJ, em flagrante violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, I/I, do CPC, pois foi lhe apresentado os documentos que comprovaram a alienação do bem penhorado. Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja provido o recurso especial. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal a quo examina, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.