STJ AREsp 1834456
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a prática do ato ímprobo perpetrado pela parte agravante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, com a indicação do elemento subjetivo, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado referido. 3. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu que o ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA foi doloso, não se aplica ao caso presente o decidido pelo STF no Tema 1.199. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto po r ELISMEIA ÂNGELA MENOSSO E VERÔNICA MEZALIRA BURATTO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.371/3.374, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu apelo nobre, não demandando a pretensão recursal a necessidade do reexame de matéria fática. Defende, ainda, a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a prática do ato ímprobo perpetrado pela parte agravante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, com a indicação do elemento subjetivo, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado referido. 3. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu que o ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA foi doloso, não se aplica ao caso presente o decidido pelo STF no Tema 1.199. 4. Agravo interno desprovido.