Decisão · STJ

STJ EAREsp 2427759

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MARLENE TEREZINHA DA COSTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 505-507, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conhecera do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante reitera, ipsis litteris, as teses apresentadas no agravo em recurso especial. Requer, assim, seja provido o presente recurso para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.
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