Decisão · STJ

STJ AREsp 2465457

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 683-687). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 613-614): APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL DO DEVEDOR QUANTO AO TITULAR DE CRÉDITO. DEPÓSITO DA QUANTIA EM JUÍZO COM EFEITO LIBERATÓRIO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEITADA. DUALIDADE DE DEMANDADOS. ARTIGO 46, §4º, CPC. MÉRITO. DISPUTA QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS A ENSEJAR O SEU DECRETO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO VÍCIO APONTADO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE MANTÉM HÍGIDO, DEVENDO OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SER PARTILHADO ENTRE OS CREDORES NO PERCENTUAL APONTADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, NA FORMA DO §11º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. - Sentença que reconhece a fundada dúvida de devedor, no que diz respeito ao titular de valores a serem por ela pagos, em decorrência de celebração de instrumento particular de cessão,, admitindo o procedimento consignatário com efeito liberatório da parte consignante. - Preliminar de incompetência relativa do juízo que não se acolhe. Dualidade no polo passivo que autoriza o Demandante optar pelo foro de um, ou de õutro, para propositura da ação. Inteligência do §4º, do artigo 46, CPC.- Disputa entre consignados quanto à titularidade do crédito depositado em juízo.- Apelante que defende ser titular de 100% do crédito depositado, ao argumento de que o instrumento de cessão de crédito que transferiu parte dos direitos relativos ao valor depositado seria nulo, por força de simulação. - Apelado que defende ser titular de parte dos valores depositados em juízo, diante da validade do instrumento de cessão de crédito. - Sentença que reconhece a validade do instrumento particular de cessão de crédito, e, consequentemente, determina o levantamento dos valores na proporção de 53,69% para a Apelante e 46,31% para a Apelada.- Ausência de prova inequívoca do implemento de qualquer das hipóteses do artigo 167, do Código Civil, quanto à suposta simulação do negócio jurídico de cessão, a ensejar seu decreto de nulidade. - Signatário do negócio jurídico de cessão que se encontrava, à época de sua celebração (20/07/1993), regularmente investido nos poderes de administrador da cedente, na medida em que apenas deixou de exercer tal função posteriormente, quando da celebração de alteração societá (29/07/1993). - Presentes requisitos de validade do negócio jurídico (artigo 104, do CC).- Recurso interposto na vigência do CPC/15, a autorizar a incidência da regra prevista no §11, do artigo 85, do CPC. - Recurso a que, se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 533) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022/CPC. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - Os embargos de declaração tem finalidade integrativa-retificadora, sendo cabível, portanto, apenas nas limitadas hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC.- Na hipótese, a pretensão da Embargante, travestida de suposta premissa equivocada ou omissão, revela flagrante tentativa de rediscutir matéria já analisada pelo colegiado. - Colegiado que enfrentou a matéria devolvida à apreciação desta Corte de forma suficientemente clara, enfrentando os principais pontos de irresignação, notadamente, no que diz respeito à higidez do instrumento particular de cessão. - Inexiste omissão em julgado por não ter ele, eventualmente, enfrentando um a um os argumentos deduzidos pelas partes, sendo bastante que a fundamentação se mostre suficiente e satisfatória para formar o convencimento do julgador, e, assim, decidir a lide. - Advertência quanto à possibilidade de incorrer no encargo previsto no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, na hipótese de reiteração de aclartórios manifestamente protelatórios.- Recurso a que, por unanimidade, se nega provimento Sustenta que "as todas as teses suscitadas foram impugnadas de forma efetiva, concreta e pormenorizada. " (fl.694). Alega que "considerando que o fundamento da decisão aqui agravada é de que o Recurso Especial e o Agravo contra a decisão do juízo de admissibilidade, ambas, justificam o não conhecimento pela ausência de efetividade, concretude e pormenor, o que restou claramente demonstrado, que ao contrário, foi TOTALMENTE ESPECIFICADO." (fl. 695) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 705-79). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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