Decisão · STJ

STJ REsp 2021546

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi consignada a existência de ardil por eles concretizado e que culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do recorrido. 3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta processual. Precedentes. 4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os "Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes .. não impediu a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov. 1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de auferir em razão do ato dos recorrentes. 6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479.063/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017). 7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em "simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto. 8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA BARREIROS POZZOBOM, CEZAR POZZOBOM NETO e JOÃO CARLOS POZZOBON contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda indenizatória em razão da utilização de meios jurídicos que inviabilizou ao recorrido a fruição de imóvel. O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 661-662): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DECORRENTE DE POSSE DE MÁ-FÉ E DE AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELOS RÉUS, REFERENTEMENTE A IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR EM HASTA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. RECURSO (1): ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO BEM, POR PARTE DO AUTOR, NO ANO DE 2007. HIGIDEZ DA CONSTRIÇÃO E DA ALIENAÇÃO CONFIRMADAS - COM TRÂNSITO EM JULGADO - EM OUTRAS DEMANDAS ANTERIORES (EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIROS). AQUISIÇÃO DO MESMO BEM PELOS RÉUS, EM MOMENTO POSTERIOR, SOB A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATAÇÃO ROBUSTA, POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA (CPC, ART. 372), DE FRAUDE À EXECUÇÃO JUNTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO BEM DURANTE DETERMINADO PERÍODO (CC, ART. 1.216). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PÔDE SER UTILIZADO PARA FINS DE ARRENDAMENTO RURAL. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONVENIÊNCIA E INOPORTUNIDADE. QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS QUE SERÃO EXAMINADAS E APRECIADAS APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ARTS. 509 E 510), SEM PREJUÍZO DA PARTE INSURGIR-SE, PELA VIA ADEQUADA, APÓS O TÉRMINO DESTA FASE. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO AUTORAL E PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO (2): FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO QUE, EMBORA SEJA EXTRACONTRATUAL, TAMBÉM NÃO SE ADEQUA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 54 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR QUE, OPORTUNAMENTE, TERÁ COMO PARÂMETRO SAFRAS ANUAIS DE MANDIOCA (ARRENDAMENTO RURAL), RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE ESTEVE IMPEDIDO DE UTILIZAR O IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA, APENAS NESTE PONTO, REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os aclaratórios do autor, ora recorrido, foram acolhidos para correção de erro material, enquanto os declaratórios dos réus, ora recorrentes, foram rejeitados (fls. 705-709 e 732-736). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial dos agravantes e negou-lhe provimento (fls. 843-861). Nas razões do recurso interno, os agravantes reiteram alegação de que a distinção sobre má-fé na aquisição do imóvel não significa posse de má-fé, "até porque, mesmo que os apelantes tivessem conhecimento acerca da arrematação e dos embargos, poderiam adquirir o bem e assumir o risco de evicção" (fl. 880). Acrescem alegações de inaplicabilidade da Sumula n. 7/STJ à hipótese dos autos, pois (fl. 880): Referida situação, com a devido respeito, não consiste em revolvimento do acervo fático, mas sim valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível. Do mesmo modo, a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido não demanda reexame do acervo fático, somente valoração. Refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, "eis que restou demonstrado de forma minuciosa toda a argumentação e fundamentação jurídica para o seu provimento" (fl. 881). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 888-901). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi consignada a existência de ardil por eles concretizado e que culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do recorrido. 3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta processual. Precedentes. 4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os "Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes .. não impediu a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov. 1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de auferir em razão do ato dos recorrentes. 6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479.063/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017). 7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em "simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto. 8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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