STJ AREsp 2521661
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA DE OLIVEIRA COSTA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 426-441): ADMISSIBILIDADE RECURSAL Alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença Inocorrência Apelante que, em suas razões de apelação, expôs os fatos e o direito, além das razões que motivavam o pedido de reforma da decisão recorrida - Cumprimento das exigências previstas no art. 1010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil - Preliminar alegada em contrarrazões recursais afastada - Recurso improvido, neste aspecto. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - Relação de consumo caracterizada - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe da existência de culpa - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes do STJ e do TJ-SP - O banco depositário não provou que o empréstimo questionado foi contraído pela autora - Não pode ser desconsiderada a possibilidade de clonagem do cartão ou da senha do correntista ou defeito no sistema eletrônico, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada - Empréstimo declarado nulo e condenação do réu à devolução de qualquer valor cobrado em razão do empréstimo fraudulento, mantida Recurso improvido, neste aspecto. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Descabimento - Devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe pagamento indevido e a má-fé do credor, hipóteses não configuradas na espécie - O valor creditado na conta corrente da autora, referente ao contrato declarado nulo, deve ser devolvido ao réu, acrescido de correção monetária, admitida a compensação com o montante devido à autora - Recurso provido, neste aspecto. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL - Inocorrência - Descontos de valores ínfimos - A autora não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão à sua honra objetiva e subjetiva - Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor - Inexistência de dano moral indenizável - Recurso provido, neste aspecto. MULTA - Decisão que estabeleceu multa diária de R$1.000,00 limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos das parcelas do empréstimo - Irresignação do apelante - Descabimento Em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no art. 497 do novo Código de Processo Civil -Valor da multa que não se mostra excessivo, levando em consideração o porte econômico da recorrente e o objetivo da aludida multa, que visa compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução - Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Ação parcialmente procedente Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu da sua pretensão de indenização por dano moral, enquanto a instituição financeira ré foi vencida em relação à nulidade do contrato questionado, além da restituição simples dos valores descontados - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, entre as partes, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo vedada a compensação desta verba, nos termos do art. 85, §14, do novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que se trata apenas de matéria de direito, sendo desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, não sendo o caso de Súmula n.7/STJ, e que houve negativa de vigência dos arts. 5º, caput, LV, da CF, 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil e 14 e 39, V, do CDC (fls. 588-589). Sustenta que "Em desacordo com o decidido nos presentes autos, a AUTORA/RECORRENTE sofreu evidente dano moral indenizável em decorrência dos empréstimos indevidos e irregulares ocorridos em sua conta-corrente onde recebe o seu benefício previdenciário, bem como, ainda por cima, pagou, juros bancário por ficar negativo no banco" e que, por tal razão, a agravada deveria ser condenada a indenizar (fl. 590). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 620-625). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.