Decisão · STJ

STJ REsp 2092898

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA DE JESUS SENA e JOSE DILSON DOS SANTOS SOUSA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 324-325). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 262-277): Compromisso de compra e venda. Pretensão de dissolução do ajuste e de aplicação do art. 53 do CDC. Caso que envolve alienação fiduciária em garantia, comprovadamente registrada. Inaplicabilidade, então, da sistemática pretendida, antes impondo-se excussão da garantia, com consolidação proprietária e alienação da coisa. Tema 1095 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno (fls. 333-342), a parte recorrente defende que o recurso especial é tempestivo, pois teria sido interposto no prazo legal, considerando os feriados da segunda-feira e terça-feira de carnaval. Aduz que não há necessidade de comprovar a existência de feriado local quando se tratar de segunda-feira de carnaval, e ainda, que haveria entendimento desta Corte que permitiria a comprovação do feriado local em momento posterior. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido.
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