STJ AREsp 2394696
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a apelação é tempestiva e de que não há no processo certidão de retirada dos autos apta a modificar o início do prazo recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) o que se busca é sanar uma inarredável falha na prestação, quando o Tribunal foi omisso a implicação da intimação que o artigo 272, §6º do CPC determinada, sendo assim trata-se de exame de fatos e não reexame de provas" (fl. 396, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a apelação é tempestiva e de que não há no processo certidão de retirada dos autos apta a modificar o início do prazo recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.