Decisão · STJ

STJ HC 900906

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (OUVI DIZER). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a tese de nulidade da pronúncia e, por consequência, da sentença condenatória, em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer", sequer foi debatida pela Corte local, visto que não constou das razões de apelação dos pacientes - tanto que a atual defesa dos réus reconhece que o antigo patrono "não se utilizou das melhores teses" -, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 4. Portanto, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, em que houve a condenação dos réus em primeiro grau, que foi mantida em sede de apelação, julgada em 31/8/2020, e já transitou em julgado, sendo o presente writ impetrado apenas em 1º/4/2024, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por ANDERSON AVELINO DA SILVA e ANDRÉ AVELINO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 1620012195-42.2015.8.17.0810 (504327-2). Consta dos autos que, em 21/3/2018, o paciente (ora agravante) André Avelino da Silva foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o paciente (ora agravante) Anderson Avelino da Silva à pena de 20 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e 244-B do ECA, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 36/40). Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação - pugnando pela declaração de nulidade da sentença para submetê-los a novo julgamento e, subsidiariamente, pela redução da pena -, o qual foi parcialmente provido, em sessão de julgamento realizada no dia 31/8/2020, apenas para reduzir a pena de ambos os pacientes para 14 anos de reclusão pelo homicídio duplamente qualificado e 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pela corrupção de menores. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 44/45): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CONDENAÇÃO DO APELANTE ANDERSON AVELINO DA SILVA A 18 (DEZOITO) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCS. I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO, AINDA, À PENA DE 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-3 DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES). DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ALICERÇADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, DEVENDO SER AFASTADA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE SER A DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO LAUDO TANATOSCÓPICO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS, EXAME DE LOCAL DE HOMICÍDIO E CERTIDÃO DE ÓBITO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL CONSTANTE DOS AUTOS. DEMONSTRADA A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DESCABE FALAR EM DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EQUIVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RECORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ANDERSON AVELINO DA SILVA. CONDENAÇÃO DO APELANTE ANDRÉ AVELINO DA SILVA A 16 (DEZESSEIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCS. I E IV C/C ART. 29, AMBOS D O CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO, AINDA, À PENA DE 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-3 DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES). DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ALICERÇADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, DEVENDO SER AFASTADA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE SER A DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO LAUDO TANATOSCÓPICO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS, EXAME DE LOCAL DE HOMICÍDIO E CERTIDÃO DE ÓBITO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL CONSTANTE DOS AUTOS. DEMONSTRADA A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DESCABE FALAR EM DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RECORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ANDRÉ AVELINO DA SILVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. UNANIMIDADE. Ao que parece, a condenação dos pacientes transitou em julgado. No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após quase 4 (quatro) anos do julgamento do acórdão de apelação, o causídico inova a tese de que toda a prova dos autos encontra-se alicerçada em depoimentos indiretos, por ouvir dizer, de testemunhas inquiridas em Juízo, por ocasião da instrução criminal, que são frágeis, precários e insuficientes para autorizar a condenação dos pacientes. Ao final, requer seja concedida a ordem "para que seja desconstituído o julgamento do Tribunal do Júri realizado nos autos da ação penal n. 0012195-42.2015.8.17.0810, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, bem como que o mencionado processo seja anulado a partir da sentença de pronúncia, haja vista que as declarações prestadas por todas as testemunhas em Juízo não se prestam para alicerçar referida decisão" (e-STJ fl. 23). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 2/4/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da supressão de instância e da preclusão temporal (e-STJ fls. 227/233). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 237). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 238/258), a defesa entende que, ao contrário da decisão impugnada, não há falar em supressão de instância, ao argumento de que a matéria stricto sensu, referente a impossibilidade de a condenação do réu pelo Tribunal do Júri se arrimar em depoimentos indiretos, está inserida na matéria mais ampla (latu sensu), consistente em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que foi apreciada em sede apelação, estando aquele argumento inserido dentro deste último, muito mais amplo em sua acepção. Ainda, destaca que "os agravantes não podem ser prejudicados pela ausência de argumentos específicos, que não utilizou-se das melhores teses, e pela condução processual escolhida pelo seu patrono à época, sendo certo que o direito pertence aos agravantes, sendo o patrono a pessoa quem, de acordo com a legislação, está habilitada para requerer em Juízo, não podendo, repita-se, serem os agravantes prejudicados pela falta de alcance das melhores teses a serem apreciadas pelo judiciário estadual" (e-STJ fl. 240). Ao final, "requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para reformar a decisão agravada, processando-se o Habeas Corpus, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido imotivadamente pelos agravantes André Avelino da Silva e Anderson Avelino da Silva, para que seja desconstituído o julgamento do Tribunal do Júri realizado nos autos da ação penal 0012195-42.2015.8.17.0810, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, bem como que o mencionado processo seja anulado a partir da sentença de pronúncia, haja vista que, de igual modo, as declarações indiretas prestadas por todas as testemunhas em Juízo não se prestam para alicerçar a referida decisão, determinando a expedição de alvará de soltura para que os agravantes sejam colocados em liberdade" (e-STJ fls. 257/258). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (OUVI DIZER). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a tese de nulidade da pronúncia e, por consequência, da sentença condenatória, em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer", sequer foi debatida pela Corte local, visto que não constou das razões de apelação dos pacientes - tanto que a atual defesa dos réus reconhece que o antigo patrono "não se utilizou das melhores teses" -, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 4. Portanto, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, em que houve a condenação dos réus em primeiro grau, que foi mantida em sede de apelação, julgada em 31/8/2020, e já transitou em julgado, sendo o presente writ impetrado apenas em 1º/4/2024, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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