Decisão · STJ

STJ AREsp 2505859

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interposto por FLORIANO ESTEVAM DUTRA FILHO - ESPÓLIO, representado por LEILA DE MORAES DUTRA - INVENTARIANTE contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por dano moral, ajuizada pelo agravante, em face dos agravados, na qual alega que firmou cédula rural pignoratícia nº 40/02926-3 com o banco agravado e que, como garantia do pagamento, realizou seguro prestamista (SEGURO OURO VIDA PRODUTOR RURAL), por meio da apólice nº 000000002. Afirma que Floriano faleceu em 21.09.2019 e que a inventariante tentou obter a indenização securitária, mediante o pagamento do saldo devedor, contudo, não obteve êxito. Pleiteia sejam os agravados condenados ao pagamento do capital segurado, assim como compensação por dano moral. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a agravada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS proceda à quitação da cédula rural pignoratícia nº 40/02926-3 junto ao agravado Banco do Brasil, conforme prevê a apólice nº 000000002, e, por consequência, eventual saldo remanescente seja devolvido à parte agravante; ii) declarar quitada a cédula rural pignoratícia nº 40/02926-3; ii) condenar as agravadas, solidariamente, à título de compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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