STJ AREsp 1999231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. No caso, vê-se que, para verificar a pretensão recursal no sentido de que o negócio jurídico - compra e venda de imóveis - deve ser declarado nulo, pois presentes vícios de simulação e lesão, demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, conduta a qual se sabe ser vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO BATISTA ABDALLA contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.096-1.102). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.097): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTOINTEGRAL DO PREÇO COMPROVADO. SIMULAÇÃO E LESÃO. AGIOTAGEM. VÍCIOS NÃOCOMPROVADOS. ARREPENDIMENTO. CAUSA INSUFICIENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIADE ATO ILÍCITO E MERO ABORRECIMENTO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la. Tem por objetivo, assim, a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil c/c artigo 501 do Código de Processo Civil. 2. A prática de agiotagem deve ser demonstrada, por meio de provas robustas, capazes de evidenciar, de forma cabal, a prática da atividade ilícita. 3. A simples alegação de simulação e de lesão, desacompanhada de provas contundentes, não é capaz de desconstituir o negócio jurídico, mormente quando não guardar ressonância com o conjunto factual probatório acostado aos autos. 4. O mero arrependimento de um dos contratantes com o negócio firmado não configura simulação e não é motivo suficiente para eximi-lo da obrigação assumida. 5. O simples ajuizamento de ação judicial não pode configurar dano passível de indenização, pois se trata de exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Além do mais, o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, rotineiramente vivenciado pela população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 6. Afastada a tese de simulação, ao argumento de prática de agiotagem, fica prejudicada a pretensão reconvencional de repetição em dobro, que deve ser julgada improcedente. 7. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais em proveito da parte autora. 8. São devidos honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção, de conformidade com o § 1ºdo artigo 85 do Código de Processo Civil. Omissa a sentença nesta parte, é possível suprir a falta em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 995-1.005). Alega o agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, porque, "no caso em concreto, embora existam questões relativas a elementos de prova, o ponto nodal em questão é a verificação de questões jurídicas constantes do próprio acórdão impugnado" (fl. 1.109). Nesse sentido, aduz, ainda, que "o caso em comento questiona a validade do intento processual utilizado pelo agravado, adjudicação compulsória e seus elementos objetivos". Assim, defende que todos os elementos constam do acórdão recorrido, de modo que é cabível a revaloração das provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.120-1.122). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. No caso, vê-se que, para verificar a pretensão recursal no sentido de que o negócio jurídico - compra e venda de imóveis - deve ser declarado nulo, pois presentes vícios de simulação e lesão, demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, conduta a qual se sabe ser vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.