STJ AREsp 2422067
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação monitória, em que o autor alega ser credor de quantia representada por confissão de dívida, que se encontra desprovida de eficácia executiva. 2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação da Lei n. 1.060/50, sem particularizar qualquer de seus artigos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Insuscetível de revisão, nesta via recurs al, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 550-552). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 489): Agravo interno - Insurgência contra decisão desta Relatoria que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento parcelado do preparo - Pretensão de reabertura de discussão da matéria - Demonstrado que a empresa apresenta lucro mensal real de milhões de reais, embora com queda de faturamento - Redução de capacidade financeira que não se confunde com hipossuficiência econômica - Apresentação de argumentos que não convencem - Decisão mantida - Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 561): .. é evidente que a Agravante também apontou, em seu Agravo em Recurso Especial, de forma pormenorizada os fundamentos pelos quais entende que houve ofensa à lei federal, restando devidamente demonstrada a contrariedade do acórdão recorrido ao previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Aduz violação do art. 98 do CPC, tendo em vista a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 573-578). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação monitória, em que o autor alega ser credor de quantia representada por confissão de dívida, que se encontra desprovida de eficácia executiva. 2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação da Lei n. 1.060/50, sem particularizar qualquer de seus artigos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Insuscetível de revisão, nesta via recurs al, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.