Decisão · STJ

STJ AREsp 2434197

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 537/538, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 549/554, em suma, que, tanto no recurso especial, como no agravo para seu destrancamento, foi demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC, apontando as omissões e obscuridades constantes no acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a impugnação se deu de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não incidindo a Súmula 182 do STJ. Requer, assim, a reconside ração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 560/567. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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