Decisão · STJ

STJ AREsp 2403547

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-05-15
CIVIL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, entendeu-se pela aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Em suas razões (fls. 1.555/1.576, e-STJ), a agravante alega que não deve ser considerada parte legítima passiva, já que não mantém relação de preposição com os profissionais que não integram a cooperativa nem com o staff da rede credenciada de hospitais. Assim, "(..) a eventual responsabilidade solidária de que tratam a doutrina e a jurisprudência diz respeito exclusivamente às empresas de mercantilização médico-hospitalar, cuja natureza societária é outra, diferentemente dos interesses civis das cooperativas de trabalho" (fl. 1.564, e-STJ). Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula nº 83/STJ. Nesse contexto, afirma que não tem incidência a Súmula nº 7/STJ, visto que não pretende o reexame de provas, pois da leitura do acórdão verifica-se que a recorrente foi condenada sem que lhe fosse imputada qualquer conduta individualizada. Além disso, defende o afastamento do referido verbete sumular para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais. Ressalta que o pensionamento vitalício e a prestação de plano de saúde até o atingimento de 75 (setenta e cinco) anos apenas poderiam ser considerados devidos se tivesse sido demonstrada a dependência financeira do agravado para com esses rendimentos, o que não ocorreu no caso. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fl. 1.644, e-STJ). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo interno não provido.
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