STJ AREsp 2509516
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, pois consignou a necessidade de reexame de provas bem como a inviabilidade, em regra, de interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foram aplicadas as Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 422-426): PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Tutela de urgência - Deferimento - Custeio de tratamento domiciliar (home care) à autora - Cabimento Presença dos requisitos do art. 300 do Novo CPC - Necessidade da paciente demonstrada, conforme relatório médico que instrui a inicial - Urgência verificada - Questão atinente à validade da cláusula contratual excludente, bem como sua legalidade e rol da ANS que extrapola o exame da tutela de urgência, devendo ser melhor esclarecida no decorrer da instrução do feito - Inexistência, ademais, de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca da inadimplência do agravado - Decisão mantida - Recurso desprovido Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o atendimento médico não seria de emergência, e que a decisão recorrida estaria eivada de vícios, pois não teria observado o teor dos arts. 300 do CPC e 35-C, I, da Lei n. 9.656/19 98. Sustenta que não haveria que se falar em obrigatoriedade de atendimento domiciliar defendendo que "o STJ tem reconhecido a legalidade da negativa de atendimentos domiciliares, afirmando ser obrigatório apenas e tão somente quando se tratar de continuidade da internação hospitalar e quanto foram cumpridos requisitos bem delimitados" (fl. 508). Aduz que "o plano contratado pela agravada não confere cobertura ilimitada, ao contrário, a mesma possui total liberdade para escolher o plano ao qual deseja contratar e que atenda suas necessidades, e posteriormente, não assiste razão pleitear no judiciário a cobertura que não escolheu e a realização de procedimentos para os quais não há contraprestação para realização" (fl. 518). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 525-528). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, pois consignou a necessidade de reexame de provas bem como a inviabilidade, em regra, de interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.