STJ REsp 1964566
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante devido. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ). 6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes. 7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros permitidos pela legislação de regência. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 3.824/3.828) que negou provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.832/3.847), o banco agravante reitera a alegação de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada e afrontou a literalidade de lei, visto que autorizou execução sem a devida liquidação e com encargos e valores não contidos no título executivo judicial. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de cálculos e de confirmação de execução, quando há comprovação de que não está harmônica com a decisão proferida no processo de conhecimento. Reprisa as teses de que o título exequendo era ilíquido, pois necessitava passar por fase de liquidação. Ademais, não foi observada a correta fixação dos honorários de sucumbência. Busca, ao final, o provimento do recurso, a fim de que "(..) seja julgada procedente a ação rescisória proposta perante o tribunal de origem" (e-STJ fl. 3.847). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.852/3.859). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante devido. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ). 6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes. 7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros permitidos pela legislação de regência. 8. Agravo interno não provido.