Decisão · STJ

STJ HC 856343

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA . CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO MAJORADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao final da instrução processual, concluíram pela caracterização da conduta praticada pelo agravante como extorsão mediante sequestro circunstanciada, aduzindo não ser cabível a desclassificação para tipos penais diversos. 2. Destacou-se, para tanto, a divisão de tarefas entre os autores do crime, e o fato de que o agravante teve como função render as vítimas e passar a noite com elas, pelo que receberia a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, diante da constatação de que a rendição da família e a manutenção sob guarda do agravante visava a obtenção de resgate a elevado valor, concluiu-se tratar-se do delito do art. 159 do Código Penal - CP. 3. O acolhimento da tese de desclassificação demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID DOS SANTOS contra de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 72/78). No presente recurso, a defesa reitera o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 159, §1º, do CP (extorsão mediante sequestro qualificada) para a conduta descrita no art. 158, § 3º do mesmo diploma legal (extorsão majorada). Reforça argumentos no sentido de que a restrição da liberdade da vítima ocorreu com o intuito de constrangê-la a facilitar o acesso dos agente s ao cofre da agência bancária, aduzindo que a vantagem indevida não seria condição ou preço do resgate. Afirma, mais uma vez, não ser relevante para a definição do tipo penal o tempo de duração da restrição de liberdade do ofendido. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a desclassificação da conduta. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA . CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO MAJORADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao final da instrução processual, concluíram pela caracterização da conduta praticada pelo agravante como extorsão mediante sequestro circunstanciada, aduzindo não ser cabível a desclassificação para tipos penais diversos. 2. Destacou-se, para tanto, a divisão de tarefas entre os autores do crime, e o fato de que o agravante teve como função render as vítimas e passar a noite com elas, pelo que receberia a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, diante da constatação de que a rendição da família e a manutenção sob guarda do agravante visava a obtenção de resgate a elevado valor, concluiu-se tratar-se do delito do art. 159 do Código Penal - CP. 3. O acolhimento da tese de desclassificação demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →