STJ AREsp 2450444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 433/435, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 441/453, a parte agravante busca infirmar os referidos fundamentos, alegando, em suma, que o recurso especial interposto demonstrou a violação dos dispositivos legais e a existência de precedentes para comprovar que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento desta Corte. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.