STJ AREsp 2493567
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DINAMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 177-178). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 87-88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINÂMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ME, contra decisão interlocutória (págs. 53/55) proferida pelo juízo da r Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de gratuidade nos autos da ação de embargos à execução nº 0244764-76.2022.8.06.0001, movida contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 2. Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade. 3. Quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da empresa requerente. 4. Neste respeito, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. No caso, a empresa agravante se limitou a acostar nos autos sua Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais (DRFIS) do ano exercício de 2022 (págs. 49/52), declaração de faturamento (pág. 65), conta de energia (pág. 66) e boleto bancário de serviço de telecomunicações (pág. 67), deixando, no entanto, de juntar balancetes patrimoniais e ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos, de forma que não se pode atestar a alegada hipossuficiência da recorrente que lhes impossibilite o custeio das custas processuais. 6. A empresa agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira (art. 373, I, do CPC), de modo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Sustenta que, "muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF" (fl. 187). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 199-206). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.