STJ EREsp 2114458
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disciplina do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, o qual disciplina, de maneira específica, o critério de devolução para tal hipótese. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ELZA DAILA TRAMBAIOLI interpõe agravo inter no contra a decisão de fls. 717-721, que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sust enta o seguinte (fls. 731-732): No caso, embora o acórdão do TJSP tenha reconhecido a inexistência de inadimplemento efetivo da autora, ora recorrente, entendeu que tal fato não afastaria a disciplina da Lei n º 9.514/97, ao argumento de que a compra e venda e a alienação fiduciária estão registradas na matrícula do imóvel. Nesse sentido, ao entender pela aplicação da Lei nº 9.514/97, mesmo diante da ausência de requisitos essenciais, quais sejam, inadimplemento contratual do devedor e constituição do devedor em mora, o Acórdão do TJSP, a um só tempo, desatendeu tanto a Tese 1.095 fixada pelo STJ, como o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Na linha do voto condutor do Ministro Marco Buzzi, relator do REsp nº 1.891.498/SP, "No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473,474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação." É evidente, portanto, que o Acórdão do TJSP, ao decidir que, mesmo diante da inexistência de inadimplemento efetivo da autora, aplica-se a disciplina da Lei nº 9.514/97, divergiu do entendimento vinculante materializado na Tese 1.095 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. E, complementa, colacionando o precedente AgRg no Ag n. 550.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011 (fls. 732-734): Para justificar a aplicação da Lei 9.514/97, o Acórdão a quo empregou o instituto do anticipatory breach (quebra antecipada de contrato, em tradução livre) para interpretar o art. 26 daquela lei, argumentando que "se o devedor inadimplente deve ser submetido aos ditames da normativa especial, não há razão ponderável para submeter aquele que prenuncia sua inadimplência à legislação consumerista". Entretanto, não se pode realizar interpretação diversa da estabelecida na lei qual tal normativo é imperativo. O art. 26, caput, da Lei 9.514/97, é expresso ao estabelecer que o procedimento só é cabível ante o inadimplemento, entenda-se dívida vencida e não paga, no todo ou em parte. Como destacado pelo eminente Relator Ministro Marco Buzzi, no julgamento do REsp nº 1.891.498/SP, "o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença."Para fins de aplicação dos art. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionado (mora), não abarcando o comportamento contrário à continuidade da avença (anticipatory breach). Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 743-753. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disciplina do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, o qual disciplina, de maneira específica, o critério de devolução para tal hipótese. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.