Decisão · STJ

STJ AREsp 2323288

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA N.º 375 DO STJ. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada porque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando de sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro adquirente e dos titulares do imóvel . 4. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal bandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a fim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (OMINT) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 375 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 372). Nas razões do presente inconformismo, reiterou a argumentação deduzida no apelo nobre acerca da violação dos arts. 792, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, sustentando, em síntese, (1) omissão no julgado acerca da alegação de que, quando da venda do imóvel, os embargados já haviam sido intimados para pagamento da dívida há quase três meses; e (2) ficou configurada a fraude à execução, pois a alienação do bem se deu após a citação dos devedores, bem como que não seria possível presumir a boa-fé do terceiro adquirente. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 388/395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA N.º 375 DO STJ. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada porque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando de sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro adquirente e dos titulares do imóvel . 4. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal bandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a fim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →