STJ AREsp 2466017
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALMOCI OLIVEIRA PASSOS contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 564/566). Em suas razões (e-STJ fls. 570/583), o agravante sustenta que, "(..) Diversamente do contido na fundamentação da decisão agravada, trata-se de recurso que atacou de forma efetiva, cordial e perspicaz o âmago da matéria deitada no acórdão recorrido, assaz a questão ligada à coisa julgada, à litigância de má-fé e para que seja conferida força executiva ao contrato de compra e venda de imóvel que aparelha da demanda executiva do agravante, invocando corretamente e de forma reiterada e repetida a aplicação do entendimento já sufragado e uniforme talhado por este Altivo e Augusto Superior Tribunal acerca da adequada exegese dos artigos 80, 81, 98, 487, I, e 784, III, do Código de Processo Civil e 113, 422 e 487 do Código Civil, nessas condições, o recurso foi categórico, o que jamais implica ofensa ao princípio da dialeticidade ou ingresso no bojo fática-probatório-clausular do caso em debate ou ausência de impugnação específica" (e-STJ fls. 576/577). Afirma que o apelo nobre deve ser provido para afastar a ocorrência de coisa julgada e litigância de má-fé e para conferir validade ao título executivo que embasa a execução (contrato de compra e venda de imóvel). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 587/604. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.