STJ AREsp 2068940
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que se configura a responsabilidade civil dos ora agravantes quanto aos entraves burocráticos e à demora na expedição do "Habite-se" que geraram a demora da entrega do imóvel, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. e MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e b) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 1.151-1.155). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos da seguinte ementa (fls. 617-618): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta. Aquisição imobiliária pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência do pleito autoral, que condena as rés, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente à "taxa de evolução de obra" ou "INCC -Índice Nacional da Construção Civil", vencida no período de 28/12/2013 a 19/01/2015, indenização por lucros cessantes equivalentes a 0,5% (meio por cento), por mês do valor atualizado do imóvel relativamente ao período de 28/12/2013 a 19/01/2015, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Homologação da desistência quanto ao pedido de restituição do valor referente à comissão de corretagem. Recursos interpostos pelas partes. Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela primeira ré, que se afasta. Empresas (incorporadora e construtora) que participam na venda e realização do objeto do contrato. Atraso na entrega do imóvel evidente. Previsão contratual de entrega do bem para 28/12/2013, já considerada a cláusula de tolerância de 60 (sessenta dias). Entrega que somente se efetiva com o recebimento das chaves pela adquirente, em 19/01/2015. Entraves burocráticos e demora na expedição do "Habite-se", que se caracterizam como fortuito interno, inerentes à atividade desenvolvida pelas demandadas, não as eximindo de responder por eventuais danos decorrentes do atraso. Devolução da taxa de evolução da obra que se impõe, na forma simples, não podendo a autora suportar o prejuízo decorrente do atraso na conclusão da obra e na averbação do "Habite-se". Correção indevida do saldo devedor pelo INCC após o prazo estipulado para entrega do imóvel. Cobrança adicional realizada até março de 2014. Devolução na dobra. Ausência de engano justificável. Contrato celebrado no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", sendo vedada a destinação para fins locatícios, enquanto não quitado o saldo devedor. Aquisição do imóvel destinada exclusivamente à residência do grupo familiar, beneficiário do programa habitacional, que vem em atendimento ao direito constitucional à moradia. Ausência de comprovação da alegada desvalorização imobiliária. Atraso na entrega do imóvel que, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial. Precedentes do STJ. Mero aborrecimento. Incidência da Súmula 75 deste egrégio Tribunal. Precedentes desta Corte. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 787-794 e 930-942). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que os desembargadores não analisaram todos os argumentos deduzidos no processo e que não se mostra necessária a incursão na seara fático-probatória ou interpretação contratual (fls. 1.162-1.180). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.183-1.187). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que se configura a responsabilidade civil dos ora agravantes quanto aos entraves burocráticos e à demora na expedição do "Habite-se" que geraram a demora da entrega do imóvel, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.