STJ EREsp 2070075
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Precedentes. 2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra a decisão que conheceu do agravo e, nessa extensão, deu-lhe provimento ao recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito, em virtude da ausência de notificação, de acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo ( e-STJ fls. 251/377), a agravante alega, em síntese, que não tem aplicação da Súmula nº 568/STJ, tendo em vista que no "(..) REsp 1.083.291, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nada se decidiu acerca do meio de envio da comunicação do art. 43, § 2º, do CDC (se físico ou eletrônico)" (e-STJ fl. 253). Assim, não é possível dizer que haja entendimento pacificado nesta Corte acerca da matéria. Além disso, "(..) É pertinente mencionar, ainda, que o STJ, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a validade da notificação eletrônica do contribuinte a respeito de sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 5. Proferiu, ainda, decisões admitindo a citação por meio eletrônico no processo penal, no qual, de modo geral, está em jogo a liberdade de ir e vir do acusado" (e-STJ fl. 255). Registre-se que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "(..) a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Como se vê, a lei não estabeleceu o meio pelo qual essa comunicação deverá ser realizada, prevendo apenas que a forma deve ser ESCRITA" (e-STJ fl. 257). Ademais, no caso dos autos, foi comprovado e reconhecido pelo tribunal de origem que a notificação foi enviada para o e-mail do consumidor. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Precedentes. 2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3. Agravo interno não provido.