Decisão · STJ

STJ AREsp 2494028

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, sendo imprescindível a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA IVANILDA FERREIRA GUIMARÃES (MARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do recurso especial em virtude da sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando que não se trata de feriado local, mas sim feriados forenses (férias forenses), que são de âmbito nacional adotadas por todos os juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário, prorrogando-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo para a sua interposição. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, sendo imprescindível a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese. 2 . Agravo interno não provido.
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