Decisão · STJ

STJ AREsp 2366854

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PELUSO, STUPP E GUARITA ADVOGADOS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 226/228, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 232/236), os quais foram recebidos como agravo interno e determinada a intimação do agravante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 246). Em suas razões, às e-STJ fls. 250/259, o agravante alega, em suma, que infirmou a aplicação da Súmula 7 do STJ no trecho do agravo em recurso especial indicado. Requer, assim, seja conhecido e processado o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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