Decisão · STJ

STJ AREsp 2353499

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever os fundamentos firmados pelo tribunal de origem, de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício Proporcional Diferido (BPD), demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, bem como a interpretação de normas estatutárias e contratuais, o que é vedado na via especial em virtude do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento (e-STJ fls. 1.358/1.363). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que o tribunal de origem violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar acerca das questões relevantes suscitadas nos aclaratórios. Além disso, afirma que está incontroverso nos autos que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do Benefício Proporcional Diferido (BPD), principalmente o não cumprimento do requisito de contribuição à associação. Assim, a pretensão recursal não recai nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever os fundamentos firmados pelo tribunal de origem, de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício Proporcional Diferido (BPD), demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, bem como a interpretação de normas estatutárias e contratuais, o que é vedado na via especial em virtude do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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