STJ AREsp 2494160
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião, objetivando a aquisição da propriedade de bem imóvel. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CECILIA REBELO FOGACA DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 396-397). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 317): RECURSO - Apelação - Complementação insuficiente do valor do preparo - Impossibilidade de conceder-se novo prazo para complementação - Preclusão consumativa - Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) - Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 333-335). Sustenta a parte agravante que (fl. 409): .. a decisão da Eminente Ministra Relatora está, com o devido respeito, equivocada, pois considerou a Agravante intimada do V. Acórdão em 05 de abril de 2.023 e que o Recurso Especial foi considerado intempestivo, porquanto somente interposto em 02 de maio de 2.023, prerrogativa esta, data venia, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acontece que o dia 06 de abril de 2.023 foi uma quinta-feira (Endoenças), véspera da Sexta-Feira Santa (dia 07 de abril de 2.023), dia 21 de abril de 2.023 foi feriado de Tiradentes e 01 de maio de 2.023 era feriado do dia internacional do trabalho, estando suspenso os prazos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto é que o Recurso Especial restou inadmitido por outras formalidades e não por razão de intempestividade. .. Ademais, por força de argumentação, mesmo que se contasse o prazo de acordo com entendimento da Nobre Relatora, este estaria incorreto, pois a Portaria STJ/GP 1/2023 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que não haveria expediente do dia 5 ao dia 7 de abril (Sexta-Feira Santa), em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores .. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários (fls. 427-433). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião, objetivando a aquisição da propriedade de bem imóvel. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.