STJ REsp 1982242
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou recente entendimento no sentido de que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. É o caso. 2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em desconformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CARLITO ANTONIO DE OLIVEIRA (CARLITO) propôs ação de obrigação de fazer e restituição de parcelas pagas a maior contra UNIMED SANTA BÁRBARA D"OESTE - AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED SANTA BÁRBARA D"OESTE), cujos pedidos foram julgados procedentes para, ao confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória, manter o autor e seus dependentes como beneficiários do convênio médico que gozavam quando da vigência de seu contrato de trabalho, nas mesmas condições de preço e cobertura assistencial dos funcionários ativos, assumindo o autor o pagamento integral da prestação mensal, por prazo indeterminado, observando-se os reajustes legais, condenando-se a ré a restituir ao autor as diferenças a maior recebidas desde julho de 2014, corrigidas desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (e-STJ, fls. 257/260). Irresignada, UNIMED SANTA BÁRBARA D"OESTE interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde - Ação cominatória - Manutenção das condições contratuais de ex-empregado como beneficiário de plano de saúde - Necessidade - Nova relação contratual estabelecida entre as partes que não tem o condão de alterar imposições legais - Aplicabilidade dos termos do artigo 31 da lei 9656/98 - Sentença mantida - Ratificação da decisão, nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 328). Os embargos de declaração opostos por UNIMED SANTA BÁRBARA D"OESTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/379). Interposto recurso especial por UNIMED SANTA BÁRBARA D"OESTE, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal bandeirante determinou o retorno dos autos ao colegiado competente para reapreciação da matéria à luz do julgamento dos REsps 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, tendo sido reformada a orientação precedente pelo TJSP em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c. c. restituição de parcelas pagas a maior. Recurso submetido ao Rito do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Acórdão de fls. 327/332, prolatado por esta Turma Julgadora que contraria o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1034. Sentença de Procedência para manutenção do autor e dependentes em plano de saúde vigente à época de sua aposentadoria nas mesmas condições assistenciais, condenando a Ré a restituir os valores pagos à maior. Intepretação equivocada do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Ausência de direito adquirido ao ex-empregado aposentado, de se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da Operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Entendimento consolidado pelo STJ no Julgamento do Tema 1034. Sentença reformada. ACÓRDÃO REFORMADO para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, observada a Justiça Gratuita concedida, DANDOPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim adequar a Decisão desta Câmara à Orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 1034 (e-STJ, fl. 412). Os embargos de declaração opostos por CARLITO foram rejeitados (e-STJ, fls. 675/677). Irresignado, CARLITO manifestou recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio e violação dos arts. 31 da Lei n.º 9.656/98 e 1.036 do CPC, por reputar que ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, quando, na atividade, a contribuição tiver sido suportada por ele por no mínimo 10 (dez) anos, faria jus à manutenção no plano coletivo empresarial único após o encerramento do vínculo trabalhista, observado o pagamento pelo inativo da cota-parte do ex-empregador, nas mesmas condições de atendimento, cobertura e custeio do plano de saúde dos funcionários em atividade, conforme assentado no julgamento dos REsps 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP (Tema 1.034) (e-STJ, fls. 421/437). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 682/709). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal bandeirante admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 710/712). Em decisão monocrática de minha relatoria, foi dado provimento ao apelo nobre, nos termos assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO. PRETENSÃO DE MANTER A ASSISTÊNCIA MÉDICA, ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98, E DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALORES QUANDO DA VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE DO CONTRATO PARADIGMA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DO USUÁRIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 721). Os embargos de declaração opostos pela UNIMED SANTA BÁRBARA D"OESTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 756/761). Nas razões do presente inconformismo, UNIMED SANTA BÁRBARA D"OESTE defendeu que (1) o apelo nobre manejado por CARLITO é intempestivo porque não houve comprovação idônea de feriado local; e (2) o acórdão fls. 411/418 atacado pelo Agravado via recurso especial, perfilhou entendimento que coaduna com o julgamento do Tema 1034, qual seja: de que não possui direito ad eternum de permanecer no plano de saúde da Agravante, pois se eventualmente sua empregadora optar por resilir o contrato com a Operadora de Saúde e contratar novo convênio, o Agravado e seus dependentes deverão ser migrados para o novo plano contratado, não havendo que se falar em direito adquirido, muito menos quanto a forma de custeio e os respectivos valores (e-STJ, fls. 764/778). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 781/787). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou recente entendimento no sentido de que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. É o caso. 2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em desconformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.