STJ AREsp 2523701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 291-301): Apelações. Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT. Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização (5% do teto, R$ 675,00) e integralidade da sucumbência. Recurso do autor que merece prosperar. Recurso da ré que não comporta provimento. Inadimplemento do seguro pelo proprietário. Seguro pago após o acidente. Irrelevância do pagamento do prêmio do seguro. Art. 7º da Lei 6.194/74. Incidência da Súmula 257do STJ e Súmula 11 deste Tribunal. Valor da indenização que deve ser fixado proporcionalmente ao dano sofrido, conforme Súmula 474 do STJ. Constatada lesão parcial e incompleta em mandíbula com grau de repercussão leve. Erro na indicação do percentual base pelo perito, que indicou "anquilose" de "mandíbula" (20%) em grau leve(25%), que não corresponde a tabela anexa da Lei 6.194/74. A lesão, se total/completa, em "estrutura craniofacial" equivale a percentual de perda de 100% pela tabela DPVAT. Repercussão leve em lesão da mandíbula, que compõe a estrutura craniofacial que equivale a 25% (25%de 100%). Indenização alterada para R$ 3.375,00, com correção monetária desde o acidente (Súmula 580 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ). Autor que apresentou pedidos alternativos para pagamento pelo teto indenizatório ou conforme grau da lesão apurado em perícia médica, sagrando-se inteiramente vencedor. Dispositivo de sentença alterado de parcial procedência para procedência. Ré que deve responder pela integralidade da sucumbência conforme estabelecido em sentença. Valor da condenação irrisório. Honorários do autor fixados por equidade. Pedido de redução afastado, eis que não remuneraria condignamente o trabalho realizado. Sentença reformada. Honorários majorados. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, caso não seja recebido seu recurso, terá ceifado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como haverá ofensa ao seu direito ao duplo grau de jurisdição, pois seu recurso não estaria em confronto com nenhuma súmula, e, ainda, que a inadmissibilidade de seu recurso ofendeu aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (fls. 367-368). Sustenta que "a prerrogativa concedida ao relator nestes casos não é irrestrita, ou seja, o Relator não pode julgar isoladamente todo e qualquer recurso sob a alegação de que seria, por exemplo, manifestamente improcedente", e que o juízo de admissibilidade do relator deve se limitar aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto (fl. 368). Defende que "necessário se mostra a reforma do V. Acórdão para que seja fixado o valor correto, ou seja, aquele que corresponde a real extensão das lesões, conforme fora apurado pelo perito judicial, em estrita obediência à Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza: "A indenização de seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" " (fl. 371). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 377-382). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.