STJ AREsp 2456156
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Na hipótese, o tribunal de origem afastou a alegação de violação da coisa julgada com base nas circunstâncias fáticas dos autos. Infirmar tal posicionamento, demandaria o reexame das provas. Aplicação do óbice da Súmula º 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão Anterior Configurado o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 710/731, e-STJ), a agravante alega que o aresto atacado decidiu contrariamente ao foi determinado no título liquidando, admitindo que "diferentes critérios fossem adotados nos cálculos da economia relativa à importação de veículos e da economia relativa à importação de peças de reposição" (fl. 712, e-STJ). Além disso, "(..) manteve o entendimento de primeira instância, incorrendo nos mesmos equívocos do eg. Juízo a quo ao dispensar a complementação da perícia no que diz respeito à apuração do percentual de economia obtido com a importação de peças de reposição e considerar que a r. sentença liquidanda não teria "fixado a necessidade de exclusão das taxas e impostos do cálculo do benefício", não obstante tal determinação nela esteja expressamente prevista, com a inequívoca referência à "letra "b" do número 2, do item D -Custo e Condições de Pagamento" do contrato celebrado entre as partes". Assim, deixou de enfrentar os argumentos da agravante, incorrendo na violação dos arts. 1.022 do CPC e 1.026, § 1º, do CPC, esse último, ao multá-la pela oposição dos embargos de declaração. Além disso, não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, já que não pretende o reexame das provas dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 735/744, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Na hipótese, o tribunal de origem afastou a alegação de violação da coisa julgada com base nas circunstâncias fáticas dos autos. Infirmar tal posicionamento, demandaria o reexame das provas. Aplicação do óbice da Súmula º 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão Anterior Configurado o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.