STJ REsp 2036350
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo que determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do quantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de conhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do juízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não encontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior segurança na apuração do valor devido à luz do título judicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27/3/2006, p. 270). 4. A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva, com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no proceder. Precedentes. 5. Se, ao promover a análise de "todas as questões suscitadas pelo devedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls. 327/331", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu complemento, por entender que "elaborado em desconformidade com a decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal consignando como correta a conclusão do juízo de que "o desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante - de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE WASHINGTON DE ESPÍNDULA contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 361): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA C/C COBRANÇA DO CAPITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL. Demonstrando a existência de dúvidas fundadas e a possibilidade de erro nos cálculos apresentados, impõe-se a realização de esclarecimentos, antes da homologação dos cálculos, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica, inteligência do artigo 480, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 405-412). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 627): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA C/C COBRANÇA DO CAPITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE NÃO FORAM HOMOLOGADOS. PERÍCIA NÃO REALIZADA CONFORME OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA DO MAGISTRADO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA DE VALORES. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegação de afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como repisa que a determinação da nova perícia incorreu em afronta à coisa julgada e, consequentemente, ao disposto nos arts. 480, 502, 503, 505, 507 e 509 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 667-674). Por meio de petição (fls. 654-656), Júlio César Spindola Itacaramby traz informação de que a inventariante do espólio do recorrido foi destituída do múnus público, oportunidade em que se abriu vista aos espólios recorrente e recorrido para se manifestarem, advindo resposta tão somente por parte do espólio do recorrente (fls. 680-688). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo que determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do quantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de conhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do juízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não encontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior segurança na apuração do valor devido à luz do título judicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27/3/2006, p. 270). 4. A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva, com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no proceder. Precedentes. 5. Se, ao promover a análise de "todas as questões suscitadas pelo devedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls. 327/331", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu complemento, por entender que "elaborado em desconformidade com a decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal consignando como correta a conclusão do juízo de que "o desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante - de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.