STJ HC 849237
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena. 2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória. 3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração afasta a ocorrência de excesso na execução. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 359/362, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena. No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não se ignora que a data-base para o cálculo dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ininterrupta, o que não é objeto do presente habeas corpus. Afirma que "o que se discute é a desconsideração do tempo de prisão preventiva no cômputo para a fixação do lapso de progressão de regime. Isto é, sendo caso de única e primeira condenação, operada a detração no Juízo da execução, o cômputo da progressão de regime com base apenas na pena restante a ser cumprida resulta em excesso de execução e consequentemente, na manutenção do paciente em regime mais severo" (fl. 372). Aduz que "é nítido o excesso de execução operado pelo TJSC: o cálculo da progressão de regime em cima da pena já detraída (1.665 dias) implica em progressão ao semiaberto em 03.04.2025; enquanto o cálculo da progressão de regime com base no total de pena aplicada (1.826 dias) implica na progressão ao semiaberto em 30.12.2024" (fl. 375). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para determinar como parâmetro para o cômputo da progressão de regime, o total de tempo de pena aplicada ao paciente (1.826 dias). Como consequência, deverá ser também readequada a data de preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto para 30/12/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena. 2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória. 3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração afasta a ocorrência de excesso na execução. 4. Agravo regimental desprovido.