Decisão · STJ

STJ REsp 2246712 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada, afastando o Tema 1.076/STJ. 3. A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em recurso especial. 5. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o "valor da condenação". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer, além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que desacolha a tese defensiva. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais, abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 5. A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração concreta de intuito protelatório. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00077 PAR:00001 ART:00080 INC:00007 ART:00085 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01026 PAR:00002 PAR:00003 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL)    STJ - AREsp 2825887-SP, AgInt no AREsp 2930879-CE, AgInt no AREsp 1450491-RJ, AgInt no AREsp 1607797-SP (AÇÕES COM PEDIDOS CUMULADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076EAREsp 198124-RS, REsp 2251003-SP, REsp 2194935-MG, AgInt no REsp 2096388-SP
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