STJ REsp 2132207 / SP
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos honorários periciais.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ. Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.132.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)